Os professores e o abono do Fundef
Na semana passada, escrevi sobre o Projeto de Lei que estabelece critérios para o pagamento do FUNDEF aos professores. Trata-se do Projeto de Lei 166/09 que "autoriza o pagamento do resíduo do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de valorização do magistério (60%) – FUNDEF, referente aos exercícios de 1998,1999,2000,2001,2002,2003 e 2004". Os abonos posteriores, na administração do Prefeito Emidio de Souza, já foram pagos (2005 á 2009).
O Projeto de Lei autoriza a Secretaria Municipal de Educação "a repassar aos profissionais do magistério o resíduo" do FUNDEF daqueles sete anos, sendo que os valores pagos não se incorporam aos salários.
Que profissionais terão direito a estes pagamentos?
Diz o artigo 2º do Projeto de Lei: "Farão jus aos valores referentes aos resíduos os profissionais do magistério, nos termos do artigo 8º do Estatuto do Magistério, que estiverem lotados no ensino fundamental no período de referência da presente lei".
O Projeto de Lei aponta a seguir os beneficiários: professores ao ensino fundamental, professores de educação básica I e II (inclusive os adjuntos); Os professores de Educação Básica II (Deficiência Mental, Deficiência Auditiva, Educação Física, Educação Artística, Inglês, e os respectivos adjuntos); professores de Alfabetização de Adultos, professores de Educação Especial, professores de Educação Física, diretores e vice-diretores de escola, coordenadores Educacionais e coordenadores pedagógicos.
Quais são os critérios para receber este resíduo?
O Projeto de Lei estabelece os seguintes critérios: apuração do resíduo de 1998 á 2004 com dedução das obrigações patronais e dos servidores; cálculo do valor individual a ser repassado, levando em conta a "proporcionalidade do tempo de duração do contrato ou do efetivo exercício no cargo durante o ano fiscal considerando-se a jornada de cada profissional". São incluídos da remuneração "o vencimento base, o adicional tempo de serviço e demais direitos que tenham vinculo com vencimentos base". São considerados como "efetivo exercício" os períodos de afastamento para: licença médica, gestante, gala, nojo, prêmio, afastamento para exercício de mandato sindical e auxilio doença.
O fluxo de pagamento tem que considerar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Neste artigo não poderei falar de outros aspectos do Projeto de Lei. A Câmara Municipal deve analisar a matéria no início do ano legislativo, com o cuidado e a urgência necessários.
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